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Apr 03 2008

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Brasil Contra a Pedofilia

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Apr 01 2008

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Mar 17 2008

Especial Madeleine McCann - Primeira Parte

A menina inglesa sumiu há dez meses. A pequena cidade no Algarve, em Portugal, onde Madeleine desapareceu, nunca mais foi a mesma. Muitas perguntas são feitas sobre o desaparecimento de Madeleine: Os pais são culpados? Ela estaria em poder de pedófilos? Estaria morta? Viva? Onde?
Assista ao especial da Rede Record sobre o caso Madeleine McCann.

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Mar 16 2008

O atuar pedófilo: Crime individual ou uma organização criminosa?

Publicado por Tandai under Especial

Ricardo Breyer

O texto tem por finalidade noticiar que os atos de pedofilia não estão apenas caracterizados por ações individuais, mas que, por de trás deste atuar, operam redes organizadas que agem de forma avassaladora. Estas têm como único objetivo o lucro econômico através da produção do material pornográfico envolvendo crianças em cenas de abuso sexual. Os casos já identificados pelas polícias de várias localidades sedimentam o crescente aumento do comércio de material pedófilo via internet.

Brasil Contra a Pedofilia pornografia infantil

Nos últimos tempos, os meios de comunicação de massa, tanto em nível nacional quanto internacional, vêm projetando na sociedade um tema, para muitos, de difícil compreensão: os casos de abuso sexual contra crianças.

Já fora a época em que a sociedade se sensibilizava apenas com os noticiários acerca de violências contra criança pelos estados de guerras, subnutrição e maus-tratos familiares. As recentes notícias revelam uma nova realidade: a prática de pedofilia.

As últimas prisões efetuadas no Brasil, Espanha, Argentina, Alemanha, Estados Unidos e Portugal denunciam espantosos casos não apenas de abusos sexuais de características pedófilas, mas a fomentação de redes organizadas de pedofilia. Neste último ponto, estudiosos da matéria as definem como uma verdadeira organização criminosa, que não visam somente o prazer sexual pela prática ostensiva, mas também o lucro econômico com o material pornográfico produzido com a participação de crianças que variam de 1 a 12 anos de idade.

O tema começa a ser discutido em nível jurídico-penal no Brasil. Alguns artigos limitam-se a analisar a definição de pedofilia unicamente pelo seu autor, sem entrar no mérito de sua conseqüência, que ultrapassa o distúrbio psiquiátrico do pedófilo .

Temos que ter a consciência que esta discussão não pode limitar-se apenas a critérios definitórios. As redes de pedofilia são uma realidade que está a questionar se as figuras penais já existentes no Código Penal e no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n. 8.069/90) bastam para a repressão e prevenção deste tipo de conduta. Creio que se continuarmos a limitar o tema no enfoque individual, subtraindo a realidade das organizações criminosas de atuação internacional que operam um infinito mundo de imagens e produções sexuais envolvendo crianças, chegaremos à conclusão, já noticiada por Alberto Silva Franco, de que sem o aperfeiçoamento das Instituições (Polícia, Ministério Público e Judiciário), as normas penais estão fadadas a serem meras figuras punitivas de sentidos simbólicos .

Frente a esta realidade, procurarei demonstrar que o atuar pedófilo não é apenas um processo de repercussões individuais (autor–vítima), mas um processo de redes de cooperação com métodos específicos e de conseqüências imagináveis que, através do desejo sexual insano, vem igualmente a ser um agir lucrativamente econômico, sem limites para com suas vítimas em potencial: as crianças .

1. REDES PEDÓFILAS E A FORMA DE ATUAÇÃO:

Os casos que o mundo registra sobre as atividades das redes de pedofilia vêm a confirmar que suas ações possuem uma dimensão muito maior do que apenas a lesão da liberdade sexual. Estatísticas evidenciam outras lesões tais como: seqüestro, constrangimento ilegal, associação criminosa, lavagem de dinheiro e homicídios.

Sob este viés, faz-se necessário um estudo de maior amplitude técnico-penal do que apenas divulgar o problema pelo comportamento individual de traços psíquicos .

Os relatórios do 2º Congresso Mundial contra Exploração Sexual e Comercial de Crianças de Yokorama, Japão, no final do ano de 2001 , expressam este novo tipo de crime organizado.

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As conclusões revelaram que as redes de pedofilia ultrapassam os limites territoriais de qualquer legislação penal. O meio mais utilizado por estas redes é a internet. Imagens divulgadas apresentam crianças em atos de plena atividade sexual.

Para fins de ilustração e análise penal descreverei, sucintamente, casos relatados neste e noutros atuais encontros acadêmicos, os quais sedimenta este trágico problema mundial.

1. Caso “Cathedral”:

O nome Cathedral nasce de uma operação realizada pela polícia americana, que teve sua origem na Califórnia (EUA). Partindo de uma investigação isolada de abuso sexual, descobriu-se uma centena de envolvidos (agentes e vítimas), ou seja, uma rede de pedofilia.

O caso parte de um encontro de duas crianças de aproximadamente 10 anos de idade, colegas de escola, onde uma delas recebe a outra em sua casa. Durante esta visita, o pai da amiga fica a sós com a colega de sua filha, num quarto e, através de um sistema de câmara Webcam (responsável por filmagem em tempo real), registra cenas de abusos sexuais por ele mesmo infligidos à menina. Estes abusos eram transmitidos para aqueles que estavam conectados em um site específico para este fim. Por ser em tempo real, o abusador recebia instruções dos internautas conectados do que fazer para satisfazerem seus impulsos sexuais perversos. As imagens produzidas eram vendidas através do site “Orchid Club”, gerando para os administradores do mesmo um incalculável lucro financeiro. Com a descoberta, o responsável pelos abusos foi condenado a uma pena de 100 anos de prisão, com a apreensão de um vasto material pedófilo e testemunho das próprias vítimas.

2. Caso “Wonderworld” (mundo maravilhoso):

Na seqüência da investigação policial a respeito do caso Cathedral, foram identificados no sistema de informática do abusador outros sites de clubes pedófilos, entre eles, o mais assustador em matéria de vítimas até então conhecido: o Wonderland Club. A rede era organizada através de processos hierárquicos de administração,indo desde um diretor-geral até secretários, com regras específicas para o ingresso de novos sócios. Constatou-se que o acesso à organização era altamente restrita, com inúmeros códigos de acesso para o ingresso na rede.

Segundo os relatórios, muitas das informações decodificadas pelos especialistas em informática da polícia americana não foram identificadas pelo alto grau de segurança do site.

Do que pôde ser visualizado e codificado, revelou-se um arsenal de imagens de abusos sexuais com mais de 1267 crianças diferentes, num total de 758 imagens e 1860 horas de filmagens. As crianças eram segregadas em um local da organização de onde eram projetadas as imagens e divulgadas pela rede internacional de computadores, a valores econômicos extremamente lucrativos.

Destes dois casos noticiados, que seguramente representam um alcance mínimo de conhecimento destas organizações, se extrai que tais associações trazem consigo como atividade o próprio tráfico de crianças, além da utilização das mesmas na produção, exibição, divulgação e venda do material pornográfico.

O método utilizado para recrutar as vítimas segue um rito específico pelas organizações. O primeiro ato é selecionar o tipo de crianças de acordo com o interesse da organização. A rede contrata pessoas que servem especificamente para observar crianças em diversos locais (escolas, parques de diversão, centros de lazer, ares de comércio e etc..) e, após identificá-las, opera-se um seqüestro na maioria dos casos. A polícia os define como angariadores. Estes agentes entregam as crianças seqüestradas para as organizações em troca de vultuosas somas de dinheiro.

Na seqüência, as crianças são levadas a lugares distantes de sua origem, como forma de complicar a investigação da polícia local. A tutela destas crianças dá-se pela figura de um monitor que, em troca por oferecer cativeiros ou locais seguros, tem a oportunidade de abusar sexualmente das mesmas, além de poder receber lucros financeiros.

3. Caso “Tiny American Gilrs” (pequenas meninas americanas):

Trata-se de uma coleção de fotos de poses pornográficas envolvendo meninas nuas entre 10 e 12 anos de idade. A peculiaridade estaria na forma de tais produções fotográficas. Eram produzidas num cenário rural cercado por matas e rios. As fotos focavam, na maioria dos casos, a genitália das crianças. O autor dessas produções pornográficas foi detido no Uruguai. Conhecido mundialmente como Milton X (ou, pela mídia, como “el artista”) estava sendo procurado pelo FBI acusado de exploração sexual, remessa interestadual e importação de pornografia infantil.

A ação de Milton X consistia em fotografar as crianças sob prévia licença dos pais, que assinavam os contratos apenas com a permissão de produzir fotos artísticas. Normalmente, os pais não acompanhavam os seus filhos em tais sessões. O mais curioso foi que as imputações dos abusos sexuais não foram apuradas através de denúncias das vítimas, mas sim, por uma investigação realizada pela Interpol acessando o site “Tiny American Girls”. Informações preliminares confirmaram o comércio de mais de 2000 fotos pornográficas envolvendo crianças.

Mesmo com a prisão de Milton X, a rede de pedofilia continuou a comercializar seu material pornográfico pela Internet, sendo que alguns fotógrafos foram detidos no ano de 2000 pela justiça de Maryland.

4. Outros casos:

A Europol, instituição que agrega as policiais da União Européia, em data de 26 de fevereiro de 2005, realizou uma mega-operação que culminou na identificação de sites e de redes organizadas de pedofilia envolvendo mais de 10 países, inclusive fora da Europa.

Batizada a operação de “Odysseus”, os investigadores agiram conjunta e simultaneamente em mais de 40 lugares, dentro de países como Bélgica, Alemanha, Holanda, Reino Unido, Espanha, Suécia, Noruega, Austrália, Peru e Canadá. Várias pessoas foram detidas e o mais impressionante foi o material apreendido: uma quantidade enorme de computadores, vídeos e fotos de abusos sexuais envolvendo crianças entre 2 a 8 anos de idade. A comercialização dos produtos ultrapassou a cifra de 3 milhões de euros.

No dia 16 de março de 2005, a Guarda Civil Espanhola realizou uma grande operação que resultou na prisão de mais de 500 pessoas acusadas de envolvimento com material pedófilo e comercialização de imagens pornográficas envolvendo crianças pela Internet.

A operação teve início na Espanha e, ao afinal, chegou a urpreendentes dados que envolviam outros países da Europa e América Latina. As denúncias partiram de uma notícia que relacionava conteúdos altamente agressivos num site que possibilitava um “bate-papo virtual”. Através de monitoramentos, agentes espanhóis identificaram, só nos primeiros 15 dias de investigações, uma conexão de mais de 900 redes pedófilas que difundiam e comercializavam pela rede mundial de computares vídeos, CDs e fotografias de material pornográfico infantil .

O lucro dessas operações, segundo apurado pela World Society of Victimology, nos Estados Unidos, chega à cifra de mais de 5 milhões de dólares ano.

No Brasil, infelizmente, segundo informações da Telefono Arcobaleno (uma associação italiana para a defesa da infância) nosso país ocupa o quarto lugar no ranking mundial dos sites dedicados à pornografia infantil. As informações estão relacionadas com dados do FBI, da Interpol e das polícias de vários países, incluindo a nossa Polícia Federal. Dos registros apresentados oficialmente no ano de 2003, tal associação catalogou mais de 17.016 endereços na Internet, destes 1.210 no Brasil.

As informações explicitam, assim, a existência de uma articulação coordenada de pessoas e ações que tecem redes de pedofilia. Didaticamente, estas podem ser identificadas como uma verdadeira organização criminosa através dos seguintes indicativos:
a) existência de atores pedófilos que aparecem nas imagens como abusadores; b) existência de produtores e realizadores, que contribuem economicamente para a seleção das crianças;
c) existência de agentes técnicos que realizam a edição do material pornográfico; d) ação de distribuidores deste material no mercado destinado aos consumidores .

A realidade acima descrita ratifica que a pedofilia, além de ser caracterizada por uma patologia individual, está relacionada com o crime organizado que, em sua essência, objetiva fins lucrativos. Há que salientar-se que, vistas estas características comerciais, os mentores das cadeias organizadas nem sempre possuem traços pedófilos. A mentalidade também é empresarial e pode ou não coincidir com a faceta pedófila do sujeito envolvido no crime.

Analisarei a seguir a legislação penal do Brasil para, em comparação com outras, saber como nosso legislador e nossa doutrina vêem este novo modelo de criminalidade.

2. LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA SOBRE ABUSOS SEXUAIS DE CRIANÇAS:

Descrevia o saudoso penalista NELSON HUNGRIA que o Código Penal Brasileiro, no Título VI “Dos Crimes contra os costumes”, tinha como objetividade jurídica a tutela penal da liberdade sexual, que poderia sofrer lesão mediante violência física ou moral ou mediante fraude . Como nosso Código Penal ainda recepciona as orientações do legislador de 1940, salvo algumas reformas setoriais, essa máxima tutela penal sexual permanece sendo reconhecida pela doutrina atual .

Isto significa dizer que um abusador sexual, que vitimiza uma criança, terá uma tipificação em qualquer dos tipos penais do referido Título. Os tipos penais mais comuns nestes casos serão o de estupro (art. 213) e de atentado violento ao pudor (art. 214). A legislação ainda contempla a figura da violência presumida, quando se tratar das hipóteses do artigo 224 (vítima menor de 14 anos).

Os atos de abusos sexuais contra a criança não só estão tutelados pelo Código Penal, bem como pela legislação especial ( Lei n. 8.069/90 “Estatuto da Criança e Adolescente” - ECA, em seus artigos 240, 241 e 244). Esta última tipifica condutas que se expressem por meio de filmagem, fotografia, representação teatral ou outro meio visual, ou por produção, divulgação, venda e publicação de material pornográfico pela rede mundial de computadores . As penas variam entre 2 a 10 anos de reclusão.

Especificamente, são estas as tipificações penais existentes em nosso ordenamento jurídico. Possuímos outras legislações que poderiam contribuir neste combate à pornografia infantil, que estariam relacionadas com as organizações criminosas. São elas: a do Crime Organizado (Lei n. 9.034/90) e a de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98). Ocorre que as operações de tais redes, além dos abusos sexuais praticados e da comercialização do material, também fazem das crianças vítimas de violência física, o que pode acarretar a prática de outros crimes como, por exemplo, o homicídio e/ou o seqüestro seguido de morte.

A seguir, com a base normativa definida de nossa legislação, irei realizar um estudo doutrinário a respeito dos limites de responsabilidade dos agentes, do bem jurídico e da matéria do consentimento referente aos casos individuais, para, posteriormente, analisar os aspectos penais das associações das redes pedófilas.

3. ASPECTOS PENAIS INDIVIDUAIS DA TUTELA PENAL:

Examinando os aspectos típicos de abusos sexuais contra crianças temos que enfatizar dois aspectos: o sujeito ativo e a tutela penal. A vítima caracteriza-se pelo desejo do sujeito ativo,ou seja, do pedófilo.

O Título VI do Código Penal Brasileiro, nos casos de violência sexual, principalmente do estupro e atentado violento ao pudor, afirma que são tipos penais contemplados que não exigem quaisquer características especificas do sujeito ativo .

No caso presente, para que se caracterize o autor da prática de abusos sexuais contra crianças como pedófilo , terá de haver correspondência às orientações definidas pelo DSM-IV (Diagnóstico de Transtornos Mentais), desenvolvendo um tipo de conduta basicamente de contatos sexuais com menores de idade de até 12 ou 13 anos. Tais contatos vão desde a masturbação, com ou sem toque na vítima, a realizações de desejos sexuais pela penetração vaginal, anal ou oral, bem como à utilização de objetos com fins sexuais . Trata-se, portanto, de um distúrbio mental cientificamente conceitualizado, trazendo conseqüências diretas para o desenrolar jurídico da situação.

Assim, num caso concreto, um pedófilo que cometer um crime sexual, em virtude de seus traços psíquicos patológicos, poderá ser considerado um agente inimputável ou semi-imputável.

Neste aspecto, creio que não há problemas maiores em nossa legislação. A deficiência que vejo é sobre o objeto da tutela penal.

O bem jurídico, nestes casos, está caracterizado pela mera liberdade sexual. O Título VI do Código Penal não se restringe apenas à proteção de crianças, mas a de qualquer pessoa. Somente nos casos do Estatuto da Criança e Adolescente é que teremos tipos penais específicos para a tutela de crianças, por meio de filmagem ou fotografias e pela própria exploração sexual.

A matéria referente à incriminação sexual já esteve, por momentos na História (período correspondente à legislação do regime nazista), relacionada a conceitos exclusivamente morais, o que não caracterizava uma lesão concreta ao bem jurídico liberdade sexual .

Seguramente, a liberdade de escolha sexual, quando impõe o próprio domínio do prazer individual, não caracteriza qualquer tipo de crime. Do contrário, atividades sexuais forçadas, em muitos casos mediante violência e ameaças, como o é a pedofilia, clama pela incidência de uma tutela penal . Como refere HILDA MARCHIORI , toda a violência sexual causa enormes transtornos não só no presente, mas no futuro de qualquer vítima de tais atos abusivos.

Quando há um abuso sexual contra a criança temos a total ausência de auto-determinação por parte da vítima, o que seguramente lhe retira a possibilidade de livre escolha, o que MANOEL DA COSTA ANDRADE define como “estrutura própria de uma manifestação de não liberdade” .

A legislação penal brasileira, no artigo 224 do Código Penal, promove a tutela penal evidenciada pela conhecida presunção iuris et de jure (ausência de capacidade física e psíquica), muito embora a doutrina e a jurisprudência entendam que esta presunção seja relativa para determinados casos .

A doutrina portuguesa vai mais longe referente ao tema da tutela penal. Entendem alguns autores que o bem jurídico a ser tutelado, nos casos de abusos sexuais de crianças, não é somente a liberdade sexual ou o critério de auto-determinação da vítima, mas igualmente o livre desenvolvimento da personalidade sexual da criança .

O Código Penal alemão, no §176 I, tipifica a prática de atos sexuais com menores de 14 anos graduando a punibilidade pela gravidade do fato. Já no caso da Espanha, o menor de 13 anos não possui qualquer consentimento válido no caso de prática sexual, embora para os casos envolvendo maiores de idade perante a lei, a tutela penal seja a liberdade sexual.

O foco central para a discussão sobre a tutela penal, nestes casos, irá depender de uma série de condições pessoais da vítima e das circunstâncias em que a mesma desenvolveu o atuar de sua sexualidade. Não ocorrendo violência ou grave ameaça à liberdade de escolha, não há de se falar em crime. Por outro lado, entendo que nos casos de abusos sexuais contra menores de 12 anos de idade ( casos de pedofilia, portanto), a tutela penal se faz necessária, independentemente do consentimento do ofendido, não apenas como uma proteção individual, mas também como uma repressão de maior expressão, já que muitos destes casos envolvem o comércio do material produzido .

Temos seguramente que rever estas questões, visto que a jurisprudência que vem realizando o papel atualizador do tipo penal, em muitos julgados vem se distanciando do real sentido interpretativo do mesmo. Quando o bem jurídico está voltado apenas para a liberdade sexual ele torna-se pouco significativo para uma aproximação eficaz de proteção contra crimes sexuais. O Direito Penal tem que estar próximo da realidade, pois, segundo MUNOZ CONDE, “a missão da dogmática não consiste unicamente em interpretar e sistematizar o Direito vigente, mas sim tê-la mais próxima das necessidades sociais, como mecanismo eficaz para uma aproximação normativa com a realidade do delito” .

4. REDES PEDÓFILAS E O CRIME ORGANIZADO:

A nova realidade dos abusos sexuais contra crianças está justamente identificada numa fase posterior da cadeia criminosa, ou seja, na produção do material pornográfico , sua divulgação e comercialização pela rede mundial de computadores. Tal circunstância vem ocasionado a necessidade de estudos específicos de responsabilidade penal. Além dos casos já referidos sobre o atuar individual do agente com traços pedófilos, está cada vez mais claro a existência de verdadeiras organizações criminosas que se beneficiam financeiramente deste desvio sexual. Há um novo elemento nesta cadeia criminosa, que são os consumidores sexuais. Estes compartilham dos desejos e fantasias sexuais com os que abusam e, juntos, servem de combustível para a manutenção desta rede real e virtual de pedofilia.

O artigo 241 do Estatuto da Criança e Adolescente tipifica uma série de comportamentos que incidem desde a produção, venda, fornecimento e divulgação, até a publicação, pela rede mundial de computadores ou outras vias de informação , de fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes.

A matéria é complexa, especialmente quando se trata da delimitação típica das referidas condutas. A definição de material pornográfico infantil está relacionada com a representação visual ou real de uma criança em pleno desenvolvimento de atividades sexuais explícitas .

Cabe uma ressalva importante, pois nossa legislação, como a de outros países, trabalha com dois importantes parâmetros de responsabilidade penal: o primeiro, relacionado com a idade da vítima, referente ao consentimento para atividades sexuais e, o segundo, referente à idade dos sujeitos usados para a legislação em matéria de divulgação de material pornográfico. Vejamos a seguir um quadro comparativo de algumas legislações:

PAÍS IDADE PARA CONSENTIMENTO DE ATIVIDADES SEXUAIS IDADE CONSIDERADA NA LEGISLAÇAO EM MATÉRIA DE PORNOGRÁFICA INFANTIL

ALEMANHA 14 14
FRANÇA 15 15
ITÁLIA 16 18
PORTUGAL - 18
BRASIL 14 18
ESPANHA 13 18
ESTADOS UNIDOS 15 18

Seguramente a divulgação do material pornográfico pela Internet está intimamente relacionada ao avanço da própria tecnologia. A Internet, como canal de comunicação de massas de caráter interativo , vem sendo um meio que facilita a divulgação em grande escala dos materiais pornográficos envolvendo crianças, no caso do Brasil, também de adolescentes.

A comunicação pela rede mundial de computadores pode dar-se pelo serviço Web ou pelo correio eletrônico. Na verdade a Internet veio atualizar meios anteriores utilizados para a divulgação de material pornográfico infantil, como por exemplo, revistas e vídeos.

A redação do artigo 241 do ECA demarca a responsabilidade penal. O agente que realizar as figuras típicas será considerado sujeito ativo do crime nas várias modalidades (produção, venda, fornecimento publicação, obtenção de vantagem patrimonial com o material pornográfico infantil e etc.) .

Neste sentido, ao responsabilizar penalmente o agente que realiza a produção do material pornográfico infantil, temos a incidência de uma lacuna legal: o consumidor deste material pornográfico (o consumidor sexual) .

Quando o consumidor adquire o material pornográfico infantil, sem promover a sua publicidade ou venda, servindo este apenas para a sua satisfação sexual, não há tipificação penal.

Para que estes agentes não fiquem impunes, a justificação para uma responsabilidade penal estaria relacionada à existência de um processo causal para fins típicos: o consumidor como financiador da cadeia de abusos sexuais contra crianças. A comercialização de tais materiais movimenta, por si só, uma quantia considerável de dinheiro, o que mantém a organização criminosa. Fazendo uma analogia com o tráfico de entorpecentes, onde o usuário está a contribuir indiretamente para a manutenção das redes organizadas , o consumidor aqui está a alimentar a cadeia da rede de pedofilia.

Na legislação brasileira não há uma punição específica para os consumidores de material pornográfico pedófilo.

A Lei 10.764/03 não incluiu, no artigo 241 do ECA, a previsão típica para o consumidor. Neste aspecto é imperiosa a inclusão do verbo “adquirir”, para os devidos fins penais do consumidor pedófilo. A justificativa típica estaria representada pelo pagamento do mesmo, ao adquirir material pornográfico infantil, o que sedimenta, segundo relatos acima, a manutenção administrativa do comércio das redes organizadas de pedofilia. Esta seria uma política criminal apropriada para um combate de maior amplitude deste tipo de criminalidade .

Esta repressão penal, além de penalizar o consumidor, igualmente contribuiria para a identificação, em seqüência, daqueles que produzem e vendem este material, bem como das crianças que participam do mesmo, pois, em muitos casos, estas são seqüestradas e seus familiares ficam por muito tempo sem notícias ou sequer sabem que elas estão sendo utilizadas para tais fins.

Temos que ter a consciência de que a produção e a comercialização do material pornográfico infantil não tem apenas como tutela penal a liberdade sexual, mas também o efetivo desenvolvimento psíquico de crianças ou adolescentes potencialmente vítimas do abuso sexual .

O comércio é a manutenção da rede pornográfica criminosa e vem a ser, atualmente, uma nova criminalidade que está a agir sem maiores repressões penais. Contudo, o mais grave vem a ser a constatação das inúmeras vítimas-crianças que participam destas redes como meros objetos utilitários, assassinadas “em sua alma”, em sua essência humana e, na maioria das vezes, assassinadas no sentido literal da palavra.

5. CONCLUSÕES:

1. Pedofilia, além de um ato individual, é um desvio sexual utilizado como fonte de organizações criminosas, as chamadas redes pedófilas;

2. O meio para a divulgação e venda do material pornográfico pedófilo, em massa, é pela rede mundial de computadores;

3. Através das prisões efetuadas pelo FBI e Intepol fica evidenciado o comércio de material pornográfico envolvendo o uso de crianças em cenas de abusos sexuais;

4. As organizações criminosas de pedofilia lucram economicamente com a venda dos materiais pornográficos infantis a um público específico e fiel ao produto;

5. O bem jurídico tutelado nestes casos deveria estar representado pela liberdade sexual e pelo desenvolvimento saudável da personalidade sexual da criança;

6. O consumidor do material pornográfico envolvendo pedofilia dever igualmente ser responsabilizado. O legislador brasileiro deve tipificar expressamente esta conduta (no artigo 241 do ECA) como a inclusão do verbo “adquirir”, uma espécie de receptador de material pornográfico infantil e, no caso de redes organizadas, a repressão dá-se pela lei de lavagem de dinheiro e do crime organizado, além das figuras típicas clássicas existentes no Código Penal;

7. Na grande maioria dos casos as crianças são mortas após as produções pornográficas.

Fonte: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

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Mar 10 2008

Impunidade é um dos grandes vilões no enfrentamento à violência sexual

Publicado por Tandai under Brasil, Especial

Brasil Contra a Pedofilia abuso sexual violência impunidade

Fernanda Sucupira – Carta Maior

São Paulo – Apesar do crescente envolvimento e da mobilização de diversos setores da sociedade civil e do poder público no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes; ainda que tenha sido elaborado um plano nacional nesse sentido, no ano 2000, com princípios, metas e estratégias para combater esses crimes; embora o Brasil tenha recebido a visita do relator especial da ONU sobre venda de crianças, prostituição e pornografia infantil, em 2003, que elaborou um relatório com recomendações para reverter a situação encontrada; e mesmo que tenha sido constituída uma CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) em 2003 e 2004 específica para investigar redes envolvidas com esse tipo de crime, a exploração sexual infanto-juvenil continua sendo um grave problema que atinge meninas e meninos de todo o Brasil.

As ações de prevenção e de atendimento psicossocial às vítimas são fundamentais, mas a ausência de punição aos responsáveis por esses crimes também consiste num dos principais entraves ao enfrentamento desse tipo de violações dos direitos de crianças e adolescentes. A certeza da impunidade perpetua a violência sexual, e a absolvição em si dá mais força ao agressor, que se sente livre para continuar cometendo esses crimes, além de gerar danos secundários nas vítimas e em seus familiares.

Para Neide Castanha, coordenadora do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, “nosso grande vilão, nosso grande inimigo no vencimento dessa questão é a impunidade”, que além da dimensão pessoal tem uma dimensão social, com conseqüências desastrosas.

“Cada vez menos casos serão revelados. Vamos viver uma sociedade clandestina, com uma situação grave que envolve crianças e adolescentes totalmente na invisibilidade por causa da descrença na Justiça e dos danos que ela sofre quando torna visível.

Já pensou como será quando não se puder acudir, reduzir os danos de vítimas de violência sexual? Sendo o abuso sexual um fator de risco para a exploração sexual, uma pessoa abusada na infância está muito mais vulnerável a ser uma presa mais fácil para o aliciamento das redes da exploração sexual, para o tráfico, para o turismo, para a prostituição infantil, porque o uso de seu corpo e da sua sexualidade foi banalizado”, avalia Neide. A vantagem hoje, diz ela, é que esses fatores estão postos na mesa, não estão mais debaixo do tapete.

Tais fatores que levam à impunidade nesses crimes são múltiplos. Eles vão desde o medo e a vergonha de denunciar até a ineficiência da polícia para cumprir mandados de prisão, passando por falta de estrutura e de capacitação dos policiais, inquéritos mal feitos, morosidade nos processos, ameaças por parte dos agressores, falta de habilidade e sensibilidade dos juízes para inquirir as vítimas, falta de prioridade a esses casos, entre outros motivos.

A questão cultural relacionada aos crimes de violência sexual infanto-juvenil permeia todas as etapas do processo de responsabilização. A impunidade pode ser atribuída, de acordo com a deputada federal Maria do Rosário (PT-RS), relatora da CPMI da Exploração Sexual, “à cultura que naturaliza essa violência e a relações hierárquicas em que o feminino, como gênero, está subordinado hierarquicamente ao masculino, e a criança subordinada ao adulto. O mesmo viés, o caminho que está a cada momento naturalizando a abordagem sexual de crianças por adultos em vários lugares do Brasil e do mundo é o mesmo caminho que faz com que isso seja visto como algo de menor importância no âmbito da polícia, do poder judiciário ou do Ministério Público na hora de responsabilizar esses que promovem esse tipo de abordagem”, explica.

Exploração sexual
Segundo a coordenadora do comitê nacional, a sociedade coloca essas situações no campo privado e as vítimas acabam virando as culpadas. “Ainda temos uma sociedade conservadora para novos padrões morais e éticos de direitos, sobretudo o direito à sexualidade”, avalia Neide. Os casos de exploração sexual raramente chegam às delegacias e menos ainda ao poder judiciário porque as vítimas muitas vezes não se reconhecem como tal. Além disso, costuma haver conivência da família, que conta com o dinheiro obtido por seus filhos nessas atividades para a sobrevivência. Quando o caso está na Justiça é comum as vítimas e testemunhas negarem os crimes, protegerem os agressores, afirmando que eles só estavam ajudando. Como geralmente são famílias em situação de extrema pobreza, o criminoso muitas vezes “compra” a sua absolvição com relativa facilidade.

Nos municípios do interior a situação costuma ser ainda mais complicada, já que o envolvimento de políticos, juízes, empresários e religiosos é freqüente. “Normalmente, essas pessoas que têm maior poder aquisitivo constituem bancas de advogados maiores, que utilizam um sem número de recursos, que acabam fazendo com que o processo dure mais”, afirma Patrícia Campos, coordenadora do eixo de direito à proteção do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará (Cedeca-CE). Por conta do prestígio com que contam os acusados nessas cidades pequenas, não é raro que seus habitantes se voltem contra as vítimas, responsabilizando-as pelos crimes cometidos contra elas.

Um exemplo emblemático disso é o caso de Santana de Acaraú, um dos municípios mais pobres do interior cearense, em que um padre foi acusado de explorar sexualmente meninas de 9 a 16 anos. Desde que ele foi denunciado, as vítimas sofreram pressões e humilhações por parte de grande parte dos moradores da cidade e acabaram sendo agredidas verbal e fisicamente.

“O caso gerou uma comoção social no município tremenda ao ponto de ter havido um episódio em que as meninas iam prestar depoimento, tinham que passar por uma ponte para ir até o Fórum e a cidade toda se pôs em uma extremidade da ponte para elas não passarem. Elas foram postas numa situação de execração pública mesmo, de perseguição. Não porque a população achasse que a agressão não havia ocorrido, mas porque achavam que elas não deveriam denunciar o padre”, conta Patrícia.

O acusado conseguiu adiar diversas vezes as audiências de oitiva das vítimas e, no dia em que finalmente isso ia acontecer, a sua defesa instaurou um procedimento de suspeição contra a juíza da comarca, alegando que ela estaria sendo influenciada pela mídia e pela mobilização das entidades de defesa dos direitos da infância. O Tribunal de Justiça levou quase três anos para decidir sobre essa questão, o que só ocorreu neste ano, permitindo que o processo tivesse continuidade. “Nisso, a vida das vítimas se transformou de tal maneira que hoje pode estar pior do que antes. Ficamos muito preocupados com essa resposta que o judiciário dá porque às vezes a demora no processo é quase a mesma coisa que o não reconhecimento do direito”, diz a coordenadora do Cedeca-CE.

A deputada Maria do Rosário afirma que já está cansada de meninos e meninas serem julgados nas sentenças, particularmente as meninas. “Os juízes começaram a julgá-las de acordo com a aparência física, com o porte físico, com que tipo de roupa usam, com o jeito de falar. E a tese da provocação, da abordagem, da sexualidade diferenciada entre homens e mulheres, em que ela provocou, em que os mecanismos de sedução partem do mundo feminino, e os de não controle estão no âmbito da sexualidade masculina, reproduzem o que ao rumo da história a gente sempre ouviu. Enquanto o poder judiciário não se der conta disso, não vamos conseguir avançar”, acredita.

Em Tauá, município no interior do Ceará, por exemplo, cinco homens foram acusados de explorar sexualmente seis meninas com menos de 14 anos, que mantinham relações sexuais com eles em troca de dinheiro. A sentença em primeira instância, publicada em março deste ano, que absolve todos os acusados, ilustra o freqüente julgamento a que são submetidas as vítimas de violência sexual, numa total inversão do papel do magistrado. Ele fala, por exemplo, das “condutas desregradas de menores que venham a se prostituir” e que a “vida pregressa das mesmas era anormal à vida em sociedade”, sendo “duvidosa a inocência e pureza das vítimas”. Conclui a partir disso que, “na incerteza quanto à vida sexual das vítimas, vigora o princípio da presunção de inocência, posto que não vai interessar, in casu, se houve, ou não, penetração, ejaculação, etc”. Tudo isso embora reconheça que os acusados realmente mantinham relações sexuais com as vítimas (“pela robusta prova testemunhal carreada no processo, foi apurado que os autores sempre satisfaziam seus interesses sexuais com o consentimento das pretensas vítimas”).

“O juiz entendeu que o fato de as meninas já serem vulneráveis, já serem exploradas anteriormente, fazia delas pessoas que não mereciam ser protegidas pelo Estado e que mesmo reconhecendo o fato em si, que o cidadão havia mantido relações sexuais com meninas de 11, 12 anos, a conduta era atípica, não puniu ninguém, desconsiderou completamente o artigo 244 do ECA. O colega promotor recorreu ao tribunal, os acusados que estavam presos foram soltos e fica o exemplo para a comunidade, como se as meninas fossem culpadas de sua própria exploração”, avalia a promotora de Justiça Edna da Mata, da vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente de Fortaleza.

Em muitos casos, a própria polícia acaba sendo pressionada para não dar seguimento ao inquérito. Waldemar Oliveira, coordenador executivo do Cedeca-Bahia, conta que há pouco mais de dois anos, no município de Pintadas, interior baiano, ele entrou em contato com uma delegada que estava investigando um caso de exploração sexual infanto-juvenil que envolvia políticos, fazendeiros e comerciantes locais. Pouco mais de um mês depois do primeiro contato, ele foi informado de que ela havia sido transferida da cidade, em função desse inquérito.

“Consegui localizá-la em outro município, já numa outra delegacia, e ela me disse ‘o senhor não sabe o que eu sofri com aquele inquérito, as pressões foram enormes, adoeci em função disso, tive que colocar vigilância e cães dentro de minha casa para me proteger e tive de sair da cidade. Vou dizer uma coisa ao senhor: se eu tiver informação de um caso semelhante àquele, eu não instauro mais inquérito’. Esse é um dado de realidade do nosso Estado”, lamenta Oliveira.

Abuso sexual
Quando se trata de abuso sexual, as peculiaridades desse tipo de crime contribuem de forma significativa para a impunidade. Uma dificuldade grande a ser enfrentada pela Justiça é que o agressor, na maior parte dos casos, é uma pessoa próxima à vítima, geralmente pai, padrasto, tio, avô, amigo da família ou vizinho. Nos casos de abuso sexual intra-familiar, a denúncia e o processo judicial costumam desorganizar a família porque muitas vezes o agressor é provedor da casa ou a mãe ainda está envolvida emocionalmente com ele. Não são raros os casos em que ela acaba pressionando a filha a retirar a queixa na delegacia ou a mudar a versão dos fatos no depoimento judicial, para preservar a família. Por serem pessoas próximas, o medo de ameaças e retaliações também pode alterar a fala da menina ou do menino e de seus familiares.

Além disso, como é um crime que geralmente ocorre entre quatro paredes, sem testemunhas, e que em grande parte dos casos não deixa vestígios, muitos abusadores acabam absolvidos por ausência de provas materiais. Por isso, a palavra da criança ou do adolescente é uma prova fundamental nesses processos, mas a falta de sensibilidade ou de habilidade de muitos juízes pode impedir ou prejudicar o depoimento da vítima. A freqüente falta de credibilidade do magistrado em relação ao relato da criança, muitas vezes acusada de mentir e fantasiar demais, também pode invalidá-lo.

Outro problema comum é que os exames periciais, no instituto Médico Legal, costumam ser feitos muito tempo depois de ocorrido o fato, o que dificulta ainda mais a obtenção de provas.

Em alguns casos, o abusador chega a ser julgado e condenado, mas é a própria polícia que não cumpre o mandado de prisão. Em Cabo de Santo Agostinho, município do litoral de Pernambuco, próximo à Recife, uma menina de 13 anos foi abusada sexualmente pelo vizinho, responsável por cuidar dela e de seus irmãos enquanto o pai trabalhava de vigilante noturno. Depois de um processo que durou sete anos, e de muita persistência do pai da vítima, o réu foi condenado. Apesar dessa sentença, até hoje o mandado de prisão não foi cumprido pela polícia local.

“A comunidade sabe quem é o agressor, no caso da violência da criança e do adolescente, o pai, o padrasto, alguém do convívio da vítima. A polícia não precisa de muitos elementos para saber quem é ele, não precisa ir muito longe. Então, o que falta para essa polícia fazer um serviço mais apurado, um trabalho mais correto? Precisa que ela esteja mais envolvida com a questão da infância e juventude. Eu acredito na capacitação, na formação das pessoas, mas acredito também na sensibilização e nas mudanças de paradigma.

Quando essa polícia entender que criança e adolescente é sujeito de direitos, prioridade absoluta e que deve ser tratado com respeito a infância e a juventude não serão tão desrespeitadas”, acredita a advogada Lucidalva Nascimento, do Centro das Mulheres do Cabo.

*O projeto que deu origem a esta reportagem foi vencedor da categoria mídia alternativa do 3º Concurso Tim Lopes para Projetos de Investigação Jornalística, realizado pela Andi e Instituto WCF-Brasil, com o apoio do Unicef, da OIT, da Fenaj e da Abraji.

Fonte: http://www.girassolidario.org.br/index.php?con_cod=1582&can_cod=9

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Feb 27 2008

A carícia que destrói a inocência

Publicado por Tandai under Especial

Brasil Contra a Pedofilia abuso sexual

Pais, juízes e psicólogos
começam a encarar a tragédia do
abuso sexual de crianças

Para quem imaginava que a conversa sobre abuso sexual de crianças era assunto de americano indignado diante de megaescândalos como o que envolveu Michael Jackson, uma notícia: começam a despontar sinais de que o problema é sério também no Brasil. Surgem entidades voltadas especialmente para a defesa das vítimas. Psicólogos engordam suas carteiras de clientes abrindo grupos de terapia específicos para tratar seqüelas dessa violência que sempre houve, mas a maioria das pessoas não era capaz de enxergar e muito menos denunciar. O que os americanos fizeram, na sua obsessão por discutir em público os temas mais espinhosos, foi mostrar que o abuso sexual de crianças não era um fenômeno tão raro. Mesmo enfrentando a dor da exposição pública, pessoas conhecidas como a atriz Mariel Hemingway e a apresentadora de TV Oprah Winfrey admitem ter sido abusadas quando meninas. Feito o alarde, pais, juízes e terapeutas brasileiros já discutem o assunto, tomam providências, punem ou tratam os culpados.

Foi-se o tempo em que educar um filho era uma rotina que se resolvia em casa e na escola da esquina, com a ajuda da tia e da avó. Desde que a mulher saiu para conquistar um lugar no mercado de trabalho, a educação de meninos e meninas foi entregue a babás, creches e irmãos um pouco mais velhos. Sempre se soube de casos de abuso sexual no passado. Tudo indica que, com as dificuldades que a vida atual impõe às famílias, o problema aumentou muito. Os números são reveladores. O Serviço de Advocacia da Criança, SAC, entidade ligada à Ordem dos Advogados do Brasil, fez uma pesquisa a partir de processos registrados em 1988, 1991 e 1992 para chegar à seguinte cifra: das 20 400 denúncias de maus-tratos à criança que chegam anualmente ao conhecimento da Justiça, 13% referem-se a situações de abuso sexual, o que resulta em 2 700 novos casos a cada doze meses. A julgar pelo que ocorre em outros países, a realidade deve ser muito pior. O Centro Nacional da Criança Abusada e Negligenciada, em Washington, aponta uma média de 100 000 novos casos registrados a cada ano nos Estados Unidos. Estima-se, no entanto, que apenas uma a cada cinco ocorrências de abusos seja levada aos tribunais, o que elevaria o número de crianças atingidas à casa dos 500 000. Mas os dados mais graves aparecem quando se analisa o perfil do abusador. Ele está dentro de casa.

Muito diferente de um assaltante, que sempre é um estranho à espreita para atacar no momento oportuno, o abusador é, na maioria das vezes, alguém muito próximo. “Mais do que conhecido, ele é uma pessoa especial, em quem a criança confia e de quem ela gosta”, diz o psiquiatra Claudio Cohen, coordenador do Centro de Estudo e Atendimento Relativos ao Abuso Sexual, Cearas, da Universidade de São Paulo. Uma pesquisa nacional aponta que 62% dos abusos sexuais acontecem dentro da família, sendo as meninas as principais vítimas — 83% dos casos. No total de casos, pais e padrastos são os maiores agressores, respondendo por 50% das ocorrências. Dessas, em cada quatro casos, três são cometidas pelo próprio pai e uma pelo padrasto. Há diferença na faixa etária entre as meninas agredidas. Enquanto os pais abusam principalmente de filhas adolescentes entre 13 e 15 anos, os padrastos agridem as enteadas entre 7 e 15 anos. Tios e outros parentes respondem por 12% dos abusos, e estranhos à família (vizinhos e amigos), por 38%. Diante desses números, é fácil compreender por que o abuso de crianças é um assunto difícil de ser encarado por qualquer pessoa. Está envolvido, ali, um dos mais sagrados tabus das civilizações — o incesto, que diferencia o homem dos animais e garante o equilíbrio fundamental a uma pessoa.

CLARÃO NA MEMÓRIA — Para as vítimas infantis, o abuso é um pesadelo — um dos piores que se possa imaginar. Mas não é tão fácil identificá-lo como se poderia imaginar. Não há quem não goste de apertar, beliscar carinhosamente e dar beijos estalados numa criança saudável, bonita e, acima de tudo, querida. Carinho é bom, ajuda a desenvolver a personalidade, aumenta a auto-estima de meninos e meninas. Ninguém pode ser acusado de abuso por causa disso. Em muitas famílias, é comum pais e filhos tomarem banho juntos. Isso nada tem de errado, ao contrário. Também não há nada demais quando os netos sentam no colo do vovô para assistir à televisão. Todas essas práticas são importantes para o enriquecimento afetivo tanto de crianças como dos próprios adultos. Por isso, uma atitude importante a se tomar em relação ao assunto é entender que toda desconfiança é, à primeira vista, exagerada, ainda que já se conheçam alguns traços de comportamento que podem ajudar pais e mães a prestar mais atenção ao problema.

“O que define o abuso sexual não é o ato em si, que na maioria das vezes dispensa a relação sexual completa entre o adulto e a criança, mas a intenção com que é praticado”, diz Cohen. Segundo ele, as carícias são prevaricadoras se funcionam como fonte de prazer sexual para quem as pratica. Fácil falar. Difícil é saber do que se está falando. Às vezes, é até difícil lembrar. Há cinco anos, a profissional liberal carioca T.L., 40 anos, diz ter tido um clarão na memória que mudou sua vida. Instada pela irmã, ela começou a remexer o passado e lembrou-se de que o padrasto costumava fazer um carinho diferente nas duas. Com a revelação, T.L. voltou no tempo e pulou dos 35 anos para os 8: no quarto de sua casa da infância, um homem de cerca de 40 anos, bem-sucedido e que se tinha casado com a mãe de T.L, abraçou-a com força, de modo sensual, enquanto lhe dizia: “Você está gostando! Você está gostando!”

Por quase trinta anos, T.L. apagou essa lembrança de sua vida. “Eu me esqueci para continuar a viver”, diz ela hoje. Consciente de que havia sido vítima de abuso sexual, T.L. resolveu há cinco anos criar o primeiro grupo brasileiro de Sobreviventes de Incesto Anônimos, SIA, filiado a uma rede de entidades do mesmo tipo, com sede em Baltimore, nos Estados Unidos. O SIA foi criado nos anos 80 como uma organização não governamental nos moldes de Alcoólicos Anônimos. Hoje, há mais de 1 000 grupos de “sobreviventes” espalhados em todo o mundo, que dipõem até de uma conferência na Internet para a troca de experiências (o endereço eletrônico do SIA é recoverywvnvm.wvnet.edu.).

A secretária paulista Marluci Lopes Moura nunca teve por que desconfiar do carinho que o seu segundo marido demonstrava pela filha Cristina. (Todos os nomes de crianças desta reportagem foram trocados.) Sentia-se feliz por ver a menina relacionando-se tão bem com o padrasto. Os dois conversavam longamente, ele era compreensivo, jamais levantou a voz para Cristina ou a ameaçou com palmadas. Parecia uma família unida. Marluci não sabia, porém, que na sua ausência o comportamento do preparador químico Antonio Isabel de Moura era outro. Cristina tinha apenas 4 anos de idade quando o padrasto começou a acariciá-la de maneira nada paternal.

Durante oito anos, Cristina guardou segredo. Moura pedira-lhe um pacto de silêncio, que ela seguia, confiando que era uma forma de relacionamento comum entre pais e filhos. Aos 12 anos de idade, quando as meninas ficam mais curiosas sobre sexo, trocando confidências com as amiguinhas, Cristina percebeu que os carinhos do padrasto não eram normais. “Comecei a sentir muito nojo dele”, lembra a criança, que passou a rejeitar qualquer tentativa de aproximação do marido da mãe. Foi o suficiente para enfurecê-lo.

DOCES E TROCADOS — Começaram as ameaças. “Ele dizia que, se eu contasse a alguém, seria o fim da família.” O terror aumentou. Acuada, Cristina era obrigada a “namorá-lo”, como ele dizia. A criança ficava doente: suava frio, sentia náuseas e quase desmaiava. A tortura durou meses. Um dia, a menina procurou uma “tia” da escola, a professora que cuidava de sua classe, e pediu socorro. Irada, a educadora chamou a mãe, Marluci, e comunicou-lhe o que ouvira de Cristina. Moura confessou suas loucuras. “Foi obra do diabo”, disse. A mãe perdoou o marido, que, embora tenha confessado, ainda hoje sofre processo na Justiça. Abandonada pela mãe depois de atacada pelo padrasto, Cristina saiu de casa. Com 14 anos, casou-se. “Foi para sair debaixo das garras dele”, diz ela.

Há um traço que chama a atenção no perfil de quem comete abuso sexual. “Em geral, é um homem tímido, aparentemente incapaz de maltratar uma mosca, desprovido de agressividade no trato social, sem iniciativa”, define o psiquiatra Cohen, que já tratou de centenas de abusadores. Isso explica em parte por que, em busca de prazer sexual, esses homens não recorrem à prostituição: “Mesmo uma prostituta ou um garoto de programa é capaz de assustar o agressor de crianças. Trata-se de pessoas consumidas pela idéia de inferioridade, que só conseguem exercer um mínimo de sedução e autoridade diante de meninos e meninas”, afirma Cohen.

Isso torna a sedução relativamente fácil. Às vezes, bastam doces e trocados. Numa tarde de setembro do ano passado, o guarda metropolitano Tadeu Luiz Gonçalves resolveu investigar o que poderia ser apenas um boato sem nenhum fundamento. Há meses, ele vinha recebendo reclamações dos moradores das redondezas do cemitério do Tremembé, Zona Norte de São Paulo, a respeito de um homem, já idoso, que costumava passear com crianças por ali. Segundo as denúncias, ele estaria se aproveitando sexualmente dos pequenos. Gonçalves ficou de sentinela no cemitério até que, por volta das 3 horas da tarde, Manuel Garcia Gracia, de 65 anos de idade, cruzou os portões com André, de 8 anos. Os dois caminharam até o túmulo de um parente de Garcia. Lá, sentaram-se. Espreitando-os de longe, Gonçalves viu que as denúncias tinham mesmo fundamento e fez a prisão em flagrante.

Não era a primeira vez que aquilo tinha acontecido. André explicou que freqüentemente passeava com o “tiozinho” por terrenos baldios, cemitérios e parques. Por causa de um contraste comum aos grandes centros urbanos, André mora numa favela instalada no coração de um bairro de classe média na Zona Sul da cidade. Assim, Garcia, funcionário administrativo do Fórum da Infância e da Juventude (ironicamente, trata-se de uma instância da Justiça encarregada exatamente de julgar casos de abusos contra crianças), é seu vizinho. Apenas mora numa casa mais confortável, em companhia da mãe octogenária.

Agressor e vítima se conheceram na porta da escola de André. “Ele dizia que gostava de ver a gente brincar”, conta o menino. Aposentado de suas funções públicas, Garcia sempre foi um homem trabalhador e respeitado na vizinhança. Tímido, magro e muito gentil, não despertaria suspeita nem no melhor perito policial, muito menos em uma criança. “Saía com ele porque me dava bala, chocolate e, às vezes, 1 real para comprar o que eu quisesse”, conta André.

“EU ACHAVA ESTRANHO” — Da mesma forma que se deve esquecer a idéia de que o abusador seja um desequilibrado de olhar sôfrego, deve-se deixar de lado também a versão segundo a qual entre esse tipo de criminosos se contam apenas pobres-diabos, desempregados, moradores de cortiços ou favelas. “O abuso acontece em todas as classes sociais”, diz Álvaro Villaça, diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especializado em direito da família. Foi numa família em que a mulher era empresária de marcas e patentes e o marido, um bem-sucedido joalheiro, todos morando num confortável apartamento no bairro paulistano de Higienópolis, de classe média alta, que a pequena Lúcia, hoje com 9 anos de idade, passou a pior etapa de sua vida.

Seus pais haviam-se separado logo depois do nascimento da menina, e, quando ela completou 5 anos, a mãe resolveu casar-se de novo, desta vez com um homem trinta anos mais velho. Foi o início da tragédia. Como a empresária trabalhasse em ritmo frenético, o padrasto se incumbiu de tarefas como levar e trazer Lúcia da escola. Só que, em vez disso, a colocava na sua cama, tirava-lhe a roupa e passava a acariciá-la. Tudo como se fosse uma grande brincadeira.

“Eu achava estranho, mas era gostoso. Ele me dava beijos no pescoço e na orelha. Eu sentia cócegas. Ficávamos brincando a tarde inteira”, conta Lúcia. Mas o contato foi ficando cada vez mais sério. Lúcia começou a se assustar à medida que as ousadias do padrasto aumentavam. “Ele deitava em cima de mim. Ficava com medo. Ele era pesado”, descreve. Lúcia começou a evitá-lo. Nervoso, o padrasto resolveu mudar de tática, transformando as tardes, até então prazerosas, em verdadeiras sessões de tortura. Ameaçava-a dizendo que mataria toda a família, inclusive a irmã menor de 2 anos de idade — que a tudo assistia —, se ela se recusasse a acompanhá-lo ou contasse isso a alguém.

Lúcia passou a ficar quieta em casa, quase muda. Todos estranharam. Até que, há um ano, quando foi passar o final de semana na casa da avó, deixou escapar: “Não sei por que a mamãe ri tanto quando fica com o papai no quarto. Eu sei que dói”. Foi o suficiente para a abertura de um processo contra o genro. Apesar de um relato pormenorizado da criança, a Justiça não conseguiu provar o abuso. O padrasto não deixou marcas de seus atos. Lúcia continua virgem, mas ainda sofre com o passado. Tem pesadelos durante a noite. Não sai desacompanhada, nem para ir até a padaria. “Gostaria de matá-lo”, diz a menina, hoje.

PROVAS DIFÍCEIS — O relato do caso de Lúcia evoca um dos problemas mais graves em casos de abuso sexual. “É um crime difícil de ser provado, principalmente quando não deixa marcas físicas”, diz Francisco José Parahiba Campos, juiz da Vara da Infância e da Juventude do Fórum de Pinheiros, em São Paulo. E isso não é uma situação incomum. Sobram exemplos de meninas que, mesmo depois de anos de abusos, permanecem virgens. Como todo abusador denunciado tende a dizer que só estava fazendo carinho, e que isso não é crime, cabe à criança, através de seu testemunho, provar que houve mais. Mas é difícil.

Primeiro, exige-se que ela exponha para pessoas estranhas algo que certamente gostaria de esquecer. “Na tentativa de provar o abuso, a criança é obrigada a passar por uma maratona de humilhações. O interrogatório começa na família, passa por delegado, advogado, assistente social, psicólogos e só acaba no juiz”, diz Jefferson Drezett, diretor do Hospital Pérola Byington, em São Paulo, que atende apenas a mulheres vítimas de abuso sexual.

Depois, há o drama de que toda criança pode, ao menos em teoria, ser influenciada em seu depoimento, tanto no sentido de culpar como de inocentar seu agressor, mesmo que não seja essa a intenção da pessoa encarregada de ouvi-la. Dependendo de como são feitas as perguntas, pode-se induzir uma menina ou menino à construção de fantasias que podem ser confundidas com memórias de fatos ocorridos realmente. Nos Estados Unidos já se produziram milhares de estudos que tentam aprimorar as técnicas de entrevista. O principal espinho é como estabelecer com clareza que houve uma intenção libidinosa numa carícia, a partir, unicamente, do depoimento da vítima. Há também o fato de que a criança em geral está dividida entre sentimentos de natureza oposta. Culpa e erotismo, ou pecado e carinho, respingam em todos os depoimentos de vítimas de abuso que foram ouvidas nesta reportagem.

“Era uma confusão enorme na minha cabeça, porque eu sentia culpa, raiva e prazer ao mesmo tempo”, relata a psicóloga carioca Isabel Miranda, 35 anos. Dos 8 aos 13 anos, ela foi acariciada lascivamente por um tio que, na época, tinha 30 anos e morava num apartamento vizinho, na Zona Sul do Rio de Janeiro. Ele procurava seduzi-la sob vários pretextos. Quando Isabel estava com 9 anos, apareceu uma verruga enorme em seu joelho. Era uma vergonha tal que ela se recusava a vestir short ou biquíni, mesmo morando tão perto da praia. Um dia, o tio disse-lhe que conhecia um remédio miraculoso, mas que só o daria se ela o deixasse passar em seu corpo. “Eu não sabia o que fazer. Queria o remédio para acabar com o meu complexo, mas não queria que meu tio passasse a mão em mim. Acabei deixando”, diz a psicóloga, hoje organizando um grupo de terapia com vítimas de abuso.

Nos primórdios da psicanálise, o vienense Sigmund Freud preocupou-se tanto com abuso sexual que chegou a elaborar uma teoria, segundo a qual todas as crianças seriam iniciadas sexualmente através de uma agressão, praticada por um adulto. O próprio Freud, mais tarde, abandonou sua tese, absurda, a partir da constatação de que não teria como demonstrá-la — sua própria biografia desmentia a hipótese. Mas Freud nunca abandonou a visão, hoje tida como acertada, de que a criança possui todos os sentimentos de um adulto, a começar pelos impulsos sexuais. A diferença é que, na infância, esses desejos ainda estão difusos pelo corpo em formação, não se concentrando nos órgãos genitais. Uma simples cócega, portanto, é fonte de prazer para a criança, e isso explica o porquê do “consentimento” que tantas vezes se verifica nos casos de abuso. Ao contrário do que ocorre no estupro, que é o sexo à força, o abuso sexual é uma forma de violência psíquica na qual não ocorrre, na maioria